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A IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO E DA MEDIAÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA

As relações familiares são marcadas pelo afeto, sentimento que envolve amor, carinho, ternura e amizade. Com o passar do tempo, os relacionamentos podem ser envolvidos por uma sequência de transformações ou mudanças seguidas de circunstâncias inesperadas que podem desaguar no rompimento do vínculo conjugal.

A mediação e a conciliação são métodos de soluções de conflitos que melhor se adequam aos problemas de natureza familiar. Dá a oportunidade às partes para que construam soluções para seus problemas dentro de um determinado acordo, que tem força de decisão judicial, uma vez que deve ser homologado pelo juiz. 

O Código de Processo Civil de 2015 preza pela solução consensual dos conflitos que deverá ser estimulada pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. Além disso, determina que nas ações de família, “todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e a conciliação.” (Artigo 694 do Código de Processo Civil).

Seguem aqui algumas perguntas e respostas que poderão esclarecer as dúvidas dos leitores:

  • O que é a mediação e a conciliação?

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) conceitua a mediação e a conciliação da seguinte forma:

“A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.

A Conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.”

  • Qual a diferença entre a mediação e a conciliação?

Segundo o Código de Processo Civil, em seu artigo 165, parágrafos 2º e 3º, respectivamente, “o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.” Já “O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.”

Segundo o CNJ, “outra diferenciação está pautada no tipo de conflito. Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, aconselha-se o uso da conciliação; para conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação. Muitas vezes, somente durante o procedimento, é identificado o meio mais adequado.”

  • Quando e como ocorre a audiência de mediação e conciliação?

A audiência de mediação e conciliação é obrigatória na fase preliminar do processo de família, e poderá ser dividida em quantas sessões forem necessárias para possibilitar a solução do problema. Não havendo sucesso na mediação e conciliação, a outra parte será intimada para apresentar a contestação e o processo seguirá o rito comum.

  As audiências de mediação devem ocorrer sob o pacto de confidencialidade promovendo o respeito à vida íntima das partes envolvidas, criando um clima de confiança e respeito que são ferramentas necessariamente facilitadoras do diálogo.

Veja que o inciso II do artigo 8º da resolução 873/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais dispõe que “o conciliador ou o mediador, as partes e seus procuradores ficam submetidos à cláusula de confidencialidade, que subscreverão no início dos trabalhos, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão, sendo que tais ocorrências não serão consideradas como prova para outros fins, que não os da conciliação.”

  • Quais conflitos podem ser solucionados por meio da mediação e da conciliação?

A mediação e a conciliação podem ser aplicadas em todos os conflitos passíveis de solução por meio do diálogo e também em todos aqueles que admitam a transação ou acordo.

A mediação é mais apropriada para os casos em que há a necessidade de preservação das relações entre as partes envolvidas, como por exemplo no caso de ação de guarda.

Portanto, pode-se concluir que diante dos conflitos familiares, cheios de emoções e sentimentos, a mediação e a conciliação vai além da solução legal do conflito. Interessa aqui o bem-estar das partes envolvidas, existe um menor desgaste psicológico, uma vez que promove a reflexão levando em conta o sentimento dos envolvidos.

 A importância da conciliação e medicação no processo de família reside no fato de se mostrarem mais aptas a produzirem resultados mais satisfatórios para as partes envolvidas no litígio do que uma sentença. O processo litigioso pode ser moroso e doloroso para todos os envolvidos. Ao final, o juiz decidirá aplicando a lei, sujeitando-os ao cumprimento da sua decisão, o que nem sempre lhes trará satisfação. Por outro lado, a mediação e a conciliação oferece soluções rápidas, satisfatórias e econômicas para as partes.

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